TJAM 0005984-55.2015.8.04.0000
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. NOME IURIS INCORRETO. IRRELEVÂNCIA. VERIFICAÇÃO DE ATO NULO E DE INEXISTÊNCIA DA PRAÇA. VÍCIO INCONVALIDÁVEL QUANDO DA ARREMATAÇÃO. LANÇO CAUCIONADO APÓS UM ANO DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA. CAUÇÃO INIDÔNEA FEITA POR MEIO DE CHEQUE DO SUPOSTO ARREMATANTE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PELA ARREMATANTE INEXISTENTE NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DECIDIR CONTRA NORMA EDITALÍCIA CONVALIDANDO ATO QUE SEJA NULO OU INEXISTENTE. PRAÇA QUE DEIXA DE EXISTIR COM O DECURSO DOS TRÊS DIAS SEM A INTEGRALIZAÇÃO DO LANÇO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO ATE A PRESENTE DATA. PROVA QUE PODERIA TER SIDO APRESENTADA PELO EMBARGADO. ATO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO PELO DECURSO DO TEMPO, JÁ QUE INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.
- O nome iuris da ação é irrelevante quando da narrativa dos fatos se subtrai o direito;
- A arrematação deve ser procedida nos estreitos limites do edital sob pena de atentar contra o principio da isonomia;
- Não efetivado o lanço no prazo disposto no norma editalícia, inafastável é o desfazimento da praça que, segundo inúmeros precedentes, deixa de existir;
- Mais ainda, quando o lanço é feito por meio de cheque pessoal, não administrativo e com a imposição de condição a seu desconto;
- Não pode o Magistrado convalidar ato inexistente ou nulo;
- Ademais, inexistente a possibilidade de caução mediante cheque do próprio arrematante, e não dinheiro, condicionado à condição suspensiva imposta pelo adquirente, patente é a nulidade que não pode ser convalidada pelo decurso de tempo ou por ato do magistrado que não pode decidir contrário a norma do edital e da legislação vigente;
- Inexistindo a prova da compensação do cheque, inafastável é a conclusão acerca da não efetivação do pagamento;
- Recurso conhecido e provido;
- Acórdão da Câmara Isolada reformado.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. NOME IURIS INCORRETO. IRRELEVÂNCIA. VERIFICAÇÃO DE ATO NULO E DE INEXISTÊNCIA DA PRAÇA. VÍCIO INCONVALIDÁVEL QUANDO DA ARREMATAÇÃO. LANÇO CAUCIONADO APÓS UM ANO DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA. CAUÇÃO INIDÔNEA FEITA POR MEIO DE CHEQUE DO SUPOSTO ARREMATANTE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PELA ARREMATANTE INEXISTENTE NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DECIDIR CONTRA NORMA EDITALÍCIA CONVALIDANDO ATO QUE SEJA NULO OU INEXISTENTE. PRAÇA QUE DEIXA DE EXISTIR COM O DECURSO DOS TRÊS DIAS SEM A INTEGRALIZAÇÃO DO LANÇO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO ATE A PRESENTE DATA. PROVA QUE PODERIA TER SIDO APRESENTADA PELO EMBARGADO. ATO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO PELO DECURSO DO TEMPO, JÁ QUE INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.
- O nome iuris da ação é irrelevante quando da narrativa dos fatos se subtrai o direito;
- A arrematação deve ser procedida nos estreitos limites do edital sob pena de atentar contra o principio da isonomia;
- Não efetivado o lanço no prazo disposto no norma editalícia, inafastável é o desfazimento da praça que, segundo inúmeros precedentes, deixa de existir;
- Mais ainda, quando o lanço é feito por meio de cheque pessoal, não administrativo e com a imposição de condição a seu desconto;
- Não pode o Magistrado convalidar ato inexistente ou nulo;
- Ademais, inexistente a possibilidade de caução mediante cheque do próprio arrematante, e não dinheiro, condicionado à condição suspensiva imposta pelo adquirente, patente é a nulidade que não pode ser convalidada pelo decurso de tempo ou por ato do magistrado que não pode decidir contrário a norma do edital e da legislação vigente;
- Inexistindo a prova da compensação do cheque, inafastável é a conclusão acerca da não efetivação do pagamento;
- Recurso conhecido e provido;
- Acórdão da Câmara Isolada reformado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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