TJAM 0005988-58.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO. ART.386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em relação à materialidade do crime, muito embora o laudo, na quesitação de n. 2 e 3 tenha atestado, respectivamente, que a vítima não é mais virgem e que a data provável da conjunção carnal consta de mais ou menos 12 dias, na sua primeira quesitação, constatou que é "impossível detectar após tantos dias" se houve ou não conjunção carnal ou anal, restando, portanto, controverso o teor deste laudo
2. Em crimes desse jaez, ou seja, que são praticados na clandestinidade, é imprescindível a palavra da vítima referendado a autoria delitiva, o que no caso não ocorreu. (RHC 67.435/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
3. Portanto, torna-se irrazoável sustentar o édito condenatório, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal carreada aos autos.
4. Apelação criminal conhecida e provida, para absolver apelante, Waldomiro Leal da Silva, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO. ART.386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em relação à materialidade do crime, muito embora o laudo, na quesitação de n. 2 e 3 tenha atestado, respectivamente, que a vítima não é mais virgem e que a data provável da conjunção carnal consta de mais ou menos 12 dias, na sua primeira quesitação, constatou que é "impossível detectar após tantos dias" se houve ou não conjunção carnal ou anal, restando, portanto, controverso o teor deste laudo
2. Em crimes desse jaez, ou seja, que são praticados na clandestinidade, é imprescindível a palavra da vítima referendado a autoria delitiva, o que no caso não ocorreu. (RHC 67.435/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
3. Portanto, torna-se irrazoável sustentar o édito condenatório, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal carreada aos autos.
4. Apelação criminal conhecida e provida, para absolver apelante, Waldomiro Leal da Silva, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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