TJAM 0005992-32.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL e OFERECIMENTO DE DROGA SEM OBJETIVO DE LUCRO – ART. 217-A, CP E ART. 33, § 3.º DA LEI 11.343/06 - DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nada há que se corrigir na dosimetria das penas impostas ao apelante, pois, em total atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 59, do CPB, mormente quanto às circunstâncias judiciais pertinentes ao grau de censura das condutas, às circunstâncias e às consequências do crime, a Autoridade Judiciária aplicou as sanções básicas acima do mínimo legal.
- Apesar de o o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90- com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, nos autos do HC 111.840-ES ( Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 17.12.2013), o que não implica direito automático a regime prisional diverso do fechado, conforme orientação das Turmas do próprio Pretório Excelso. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sempre tendo em conta as particularidades de cada caso.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL e OFERECIMENTO DE DROGA SEM OBJETIVO DE LUCRO – ART. 217-A, CP E ART. 33, § 3.º DA LEI 11.343/06 - DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nada há que se corrigir na dosimetria das penas impostas ao apelante, pois, em total atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 59, do CPB, mormente quanto às circunstâncias judiciais pertinentes ao grau de censura das condutas, às circunstâncias e às consequências do crime, a Autoridade Judiciária aplicou as sanções básicas acima do mínimo legal.
- Apesar de o o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90- com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, nos autos do HC 111.840-ES ( Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 17.12.2013), o que não implica direito automático a regime prisional diverso do fechado, conforme orientação das Turmas do próprio Pretório Excelso. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sempre tendo em conta as particularidades de cada caso.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Urucurituba
Comarca
:
Urucurituba
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