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Jurisprudência


TJAM 0005994-02.2015.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. AGENTE DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONFUSÃO COM O TERCEIRO SUBSTRATO DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO TRANSCUROS DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. BIS IN IDEM COM MAUS ANTECEDENTES QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. A contumácia do agente em praticar diversos crimes, ainda que de pequena monta, denotando desrespeito aos bens jurídicos protegidos pelo tipo penal, revela incompatibilidade com o princípio da insignificância, uma vez que suas condutas devem ser analisadas em conjunto, e não isoladamente. Precedentes do STF. 2. Na dosimetria da pena, entende-se como fundamentação inidônea a confusão da culpabilidade, consistente no juízo de censurabilidade social da conduta, com o terceiro substrato do conceito analítico de crime. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal" (HC 210.787/RJ). 4. Reincidência afastada, porque o agente praticou crimes antecedentes antes do trânsito em julgado da sentença que, no Brasil, o tenha condenado por crime anterior (interpretação a contrario sensu do art. 63 do CP). 5. Por se tratar de questão de ordem pública, aplica-se o efeito translativo dos recursos para reconhecer de ofício o direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : São Gabriel da Cachoeira
Comarca : São Gabriel da Cachoeira
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