TJAM 0005998-05.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE PONTOS OMISSOS. MATÉRIAS DE NATUREZA RELEVANTE NÃO EXAMINADAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROVIMENTO.
I – Verificando-se a existência de pontos omissos no acórdão objurgado, que deixou de apreciar questões relevantes suscitadas no Recurso de Apelação, imperioso o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de suprir o vício apontado, com fundamento nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro;
II – Em que pesem os argumentos da defesa, não restou comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais expostos no art. 41, da Lei 11.343/2006, de forma a possibilitar a redução da pena do condenado em virtude do instituto da colaboração premiada;
III - De outro modo, assiste razão ao Recorrente quanto ao equívoco na fixação da pena de multa, pois uma vez reduzida a pena restritiva de liberdade em decorrência da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da lei nº 11.343/2006, a pena pecuniária fixada na primeira fase deverá sofrer igual reflexo;
IV - Diante disso, considerando a mesma fração redutora aplicada em Primeiro Grau, reduz-se a reprimenda pecuniária para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE PONTOS OMISSOS. MATÉRIAS DE NATUREZA RELEVANTE NÃO EXAMINADAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROVIMENTO.
I – Verificando-se a existência de pontos omissos no acórdão objurgado, que deixou de apreciar questões relevantes suscitadas no Recurso de Apelação, imperioso o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de suprir o vício apontado, com fundamento nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro;
II – Em que pesem os argumentos da defesa, não restou comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais expostos no art. 41, da Lei 11.343/2006, de forma a possibilitar a redução da pena do condenado em virtude do instituto da colaboração premiada;
III - De outro modo, assiste razão ao Recorrente quanto ao equívoco na fixação da pena de multa, pois uma vez reduzida a pena restritiva de liberdade em decorrência da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da lei nº 11.343/2006, a pena pecuniária fixada na primeira fase deverá sofrer igual reflexo;
IV - Diante disso, considerando a mesma fração redutora aplicada em Primeiro Grau, reduz-se a reprimenda pecuniária para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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