TJAM 0006003-61.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMANDO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO DE DEZ DIAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O agravante, com efeito, se limitou a repetir os argumentos outrora defendidos, quando da apresentação das razões recursais de Apelação a esta Corte, falhando em trazer qualquer motivo apto a ensejar a modificação do entendimento deste julgador no concernente ao acerto do juiz de origem quanto à extinção do processo sem análise meritória.
II - Uma vez que o autor não emendou a inicial no prazo legal, e falhou, portanto, em corrigir os vícios apontados, a legislação processual civil autoriza o magistrado a extinguir o feito sem apreciação do mérito, em observância aos dispositivos supracitados, sem necessidade de intimação pessoal da parte.
III – Agravo Regimental desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMANDO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO DE DEZ DIAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O agravante, com efeito, se limitou a repetir os argumentos outrora defendidos, quando da apresentação das razões recursais de Apelação a esta Corte, falhando em trazer qualquer motivo apto a ensejar a modificação do entendimento deste julgador no concernente ao acerto do juiz de origem quanto à extinção do processo sem análise meritória.
II - Uma vez que o autor não emendou a inicial no prazo legal, e falhou, portanto, em corrigir os vícios apontados, a legislação processual civil autoriza o magistrado a extinguir o feito sem apreciação do mérito, em observância aos dispositivos supracitados, sem necessidade de intimação pessoal da parte.
III – Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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