main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006008-83.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargantes alegam a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base, visto que as circunstâncias apontadas fazem parte dos elementos dos tipos penais pelos quais respondem os réus, caracterizando a omissão. 2. Inobstante a eloquência dos fundamentos expendidos nas razões dos embargos, não foi possível configurar a existência de pelo menos uma das irregularidades corrigíveis mediante embargos declaratórios. Como se pode constatar no acórdão embargado, toda a matéria meritória foi devidamente apreciada e fundamentada. 3. O inconformismo das partes com decisão proferida na demanda, não é fato justificador da modificação do julgado mediante embargos. Na verdade, pretende os embargantes uma reanálise da matéria com o consequente acolhimento de tese por ela esboçada, o que não é possível pela via procedimental eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
Mostrar discussão