TJAM 0006008-83.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargantes alegam a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base, visto que as circunstâncias apontadas fazem parte dos elementos dos tipos penais pelos quais respondem os réus, caracterizando a omissão.
2. Inobstante a eloquência dos fundamentos expendidos nas razões dos embargos, não foi possível configurar a existência de pelo menos uma das irregularidades corrigíveis mediante embargos declaratórios. Como se pode constatar no acórdão embargado, toda a matéria meritória foi devidamente apreciada e fundamentada.
3. O inconformismo das partes com decisão proferida na demanda, não é fato justificador da modificação do julgado mediante embargos. Na verdade, pretende os embargantes uma reanálise da matéria com o consequente acolhimento de tese por ela esboçada, o que não é possível pela via procedimental eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargantes alegam a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base, visto que as circunstâncias apontadas fazem parte dos elementos dos tipos penais pelos quais respondem os réus, caracterizando a omissão.
2. Inobstante a eloquência dos fundamentos expendidos nas razões dos embargos, não foi possível configurar a existência de pelo menos uma das irregularidades corrigíveis mediante embargos declaratórios. Como se pode constatar no acórdão embargado, toda a matéria meritória foi devidamente apreciada e fundamentada.
3. O inconformismo das partes com decisão proferida na demanda, não é fato justificador da modificação do julgado mediante embargos. Na verdade, pretende os embargantes uma reanálise da matéria com o consequente acolhimento de tese por ela esboçada, o que não é possível pela via procedimental eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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