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Jurisprudência


TJAM 0006019-15.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I – A via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade ou contradição constante da decisão judicial; II – Não podem ser acolhidos os aclaratórios, que traduzem, na verdade, o inconformismo da embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido; III – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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