TJAM 0006019-15.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I – A via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade ou contradição constante da decisão judicial;
II – Não podem ser acolhidos os aclaratórios, que traduzem, na verdade, o inconformismo da embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido;
III – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I – A via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade ou contradição constante da decisão judicial;
II – Não podem ser acolhidos os aclaratórios, que traduzem, na verdade, o inconformismo da embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido;
III – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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