TJAM 0006021-24.2011.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O mandado de segurança é o remédio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública.
III - Em mandado de segurança a prova pré-constituída da violação ao direito cujo reconhecimento se pretende constitui pressuposto indispensável, estando ausente, como no caso, há carência de ação, sendo que o reflexo é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV - A prova do mandado de segurança é 'prima facie' e pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo da autoridade.
V - Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O mandado de segurança é o remédio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública.
III - Em mandado de segurança a prova pré-constituída da violação ao direito cujo reconhecimento se pretende constitui pressuposto indispensável, estando ausente, como no caso, há carência de ação, sendo que o reflexo é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV - A prova do mandado de segurança é 'prima facie' e pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo da autoridade.
V - Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão