TJAM 0006021-82.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. CREDOR QUE NÃO FORNECE MEIOS IDÔNEOS PARA TANTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Sabe-se, à toda evidência, que o objetivo primordial da dita conversão da ação de busca e apreensão em depósito é o de garantir ao credor o seu crédito, no caso específico de não ser encontrado o bem com o devedor. Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
II - No entanto, o caso dos autos é diverso do que acima foi exposto, na medida em que não se cuida de não localização do bem. A situação do caderno processual é diferente pois o próprio devedor não foi encontrado, não tendo ocorrido sua citação, a qual lhe permitiria pagar a integralidade da dívida e evitar a apreensão do bem. Assim, deve o autor fornecer meios suficientes para que a citação e a regular localização do devedor possam ocorrer para, somente após esta etapa, proceder-se à conversão em execução, acaso não seja localizado o bem.
III – Agravo Regimental desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. CREDOR QUE NÃO FORNECE MEIOS IDÔNEOS PARA TANTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Sabe-se, à toda evidência, que o objetivo primordial da dita conversão da ação de busca e apreensão em depósito é o de garantir ao credor o seu crédito, no caso específico de não ser encontrado o bem com o devedor. Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
II - No entanto, o caso dos autos é diverso do que acima foi exposto, na medida em que não se cuida de não localização do bem. A situação do caderno processual é diferente pois o próprio devedor não foi encontrado, não tendo ocorrido sua citação, a qual lhe permitiria pagar a integralidade da dívida e evitar a apreensão do bem. Assim, deve o autor fornecer meios suficientes para que a citação e a regular localização do devedor possam ocorrer para, somente após esta etapa, proceder-se à conversão em execução, acaso não seja localizado o bem.
III – Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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