TJAM 0006037-02.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que, no caso dos autos, a sentença hostilizada não declarou a quitação da dívida, mas apenas atestou a impossibilidade do veículo ser recolhido se a dívida já havia sido substancialmente adimplida.
4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que o pagamento de 82% (oitenta e dois por cento) da dívida é suficiente para aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que, no caso dos autos, a sentença hostilizada não declarou a quitação da dívida, mas apenas atestou a impossibilidade do veículo ser recolhido se a dívida já havia sido substancialmente adimplida.
4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que o pagamento de 82% (oitenta e dois por cento) da dívida é suficiente para aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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