TJAM 0006043-72.2017.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISPENSA DE CAUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Precedentes (REsp 1583696/RS).
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISPENSA DE CAUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Precedentes (REsp 1583696/RS).
Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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