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Jurisprudência


TJAM 0006046-61.2016.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ARTIGO 413, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. I - Da análise da sentença de pronúncia infere-se que o nobre Magistrado, após confrontar as provas carreada aos autos, fundamentou de forma clara, objetiva e sem invadir o mérito da causa, detectando a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. II - Verificados os requisitos para a pronúncia, as demais questões deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. III - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Atalaia do Norte
Comarca : Atalaia do Norte
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