TJAM 0006047-46.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. Havendo elementos, que autorizem a conclusão de que o agente incorreu em ambas figuras típicas, eis que praticou os núcleos de cada um dos tipos penais ou seja porte ilegal arma de fogo, lesão corporal de natureza grave, não se revela descabida a submissão do mesmo a julgamento popular.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. Havendo elementos, que autorizem a conclusão de que o agente incorreu em ambas figuras típicas, eis que praticou os núcleos de cada um dos tipos penais ou seja porte ilegal arma de fogo, lesão corporal de natureza grave, não se revela descabida a submissão do mesmo a julgamento popular.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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