TJAM 0006048-98.2013.8.04.4700
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – TENRA IDADE DA VÍTIMA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Não se reconhece a nulidade apontada pela defesa, na medida em que os autos revelam que o magistrado a quo adotou todas as medidas necessárias à intimação das testemunhas de defesa e, diante da impossibilidade certificada pelo meirinho, oportunizou, por duas vezes, que o advogado do réu se manifestasse no sentido de substituir as testemunhas arroladas ou, ainda, de indicar o endereço onde aquelas pudessem ser encontradas.
2. Demais disso, por ocasião das alegações finais, o apelante nada mencionou quanto à nulidade apontada nesta via recursal, de modo que a tese suscitada foi alcançada pela preclusão. Precedentes.
3. A culpabilidade do réu foi avaliada de forma genérica, tão somente à luz da "grande reprovabilidade" da conduta, não havendo, contudo, a exposição de elementos do caso concreto que conduzissem o magistrado sentenciante a essa conclusão.
4. Os motivos do crime, na forma em que considerados pelo Juízo de piso, também não se prestam à exasperação da pena-base, uma vez que a "lascívia criminosa" integra o próprio tipo penal do estupro e já foi considerada pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato.
5. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito neutraliza a circunstância atinente ao comportamento da vítima, que não pode ser transferida para o agente, a fim de prejudicá-lo.
6. A tenra idade de vítima, que à época dos fatos contava apenas com 2 (dois) anos de idade, não deve ser considerada tão somente para a caracterização da presunção de violência, mas também como forma de verificar o grau de ingenuidade da vítima de que se valeu o autor para a prática delitiva e, autoriza, por isso, a exasperação da pena-base.
7. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – TENRA IDADE DA VÍTIMA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Não se reconhece a nulidade apontada pela defesa, na medida em que os autos revelam que o magistrado a quo adotou todas as medidas necessárias à intimação das testemunhas de defesa e, diante da impossibilidade certificada pelo meirinho, oportunizou, por duas vezes, que o advogado do réu se manifestasse no sentido de substituir as testemunhas arroladas ou, ainda, de indicar o endereço onde aquelas pudessem ser encontradas.
2. Demais disso, por ocasião das alegações finais, o apelante nada mencionou quanto à nulidade apontada nesta via recursal, de modo que a tese suscitada foi alcançada pela preclusão. Precedentes.
3. A culpabilidade do réu foi avaliada de forma genérica, tão somente à luz da "grande reprovabilidade" da conduta, não havendo, contudo, a exposição de elementos do caso concreto que conduzissem o magistrado sentenciante a essa conclusão.
4. Os motivos do crime, na forma em que considerados pelo Juízo de piso, também não se prestam à exasperação da pena-base, uma vez que a "lascívia criminosa" integra o próprio tipo penal do estupro e já foi considerada pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato.
5. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito neutraliza a circunstância atinente ao comportamento da vítima, que não pode ser transferida para o agente, a fim de prejudicá-lo.
6. A tenra idade de vítima, que à época dos fatos contava apenas com 2 (dois) anos de idade, não deve ser considerada tão somente para a caracterização da presunção de violência, mas também como forma de verificar o grau de ingenuidade da vítima de que se valeu o autor para a prática delitiva e, autoriza, por isso, a exasperação da pena-base.
7. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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