TJAM 0006050-81.2005.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM, ASSOCIADA A OPERAÇÃO POLICIAL VOLTADA AO INDICIAMENTO POR CRIME DE FRAUDES EM LICITAÇÃO.
- Embora a Apelante não tenha feito referência ao nome da Apelada, expôs a imagem desta em sua publicação, vinculando-a a indiciamento em inquérito policial por força de operação da Polícia Federal, em razão de fraudes praticadas na Comissão de Licitação do Município de Presidente Figueiredo/AM.
- A mera alegação de que Apelada teria trajado vestuário e acessórios pertencentes à sua empregadora, Sra. Alessandra Gomes, sem qualquer prova ou indício mínimo de semelhança física entre ambas não pode ser admitido como prova hábil a demonstrar que suposto artifício teria o condão de ludibriar quem quer que seja. Apelante que não se desincumbiu do ônus da prova (CPC/1973, art. 333, II/ CPC/2015, art. 373, II).
- A publicação da fotografia da imagem da Apelada, nos moldes como se deu, atinge a sua moralidade e a sua afetividade, causando-lhe constrangimentos, pelo que entendo indubitável o dever de indenizar da empresa ré.
- Atento ao critério bifásico para a quantificação do dano moral, bem como nos precedentes jurisprudenciais referentes a casos análogos, deve ser mantido o valor arbitrado pela julgadora de origem, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais).
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM, ASSOCIADA A OPERAÇÃO POLICIAL VOLTADA AO INDICIAMENTO POR CRIME DE FRAUDES EM LICITAÇÃO.
- Embora a Apelante não tenha feito referência ao nome da Apelada, expôs a imagem desta em sua publicação, vinculando-a a indiciamento em inquérito policial por força de operação da Polícia Federal, em razão de fraudes praticadas na Comissão de Licitação do Município de Presidente Figueiredo/AM.
- A mera alegação de que Apelada teria trajado vestuário e acessórios pertencentes à sua empregadora, Sra. Alessandra Gomes, sem qualquer prova ou indício mínimo de semelhança física entre ambas não pode ser admitido como prova hábil a demonstrar que suposto artifício teria o condão de ludibriar quem quer que seja. Apelante que não se desincumbiu do ônus da prova (CPC/1973, art. 333, II/ CPC/2015, art. 373, II).
- A publicação da fotografia da imagem da Apelada, nos moldes como se deu, atinge a sua moralidade e a sua afetividade, causando-lhe constrangimentos, pelo que entendo indubitável o dever de indenizar da empresa ré.
- Atento ao critério bifásico para a quantificação do dano moral, bem como nos precedentes jurisprudenciais referentes a casos análogos, deve ser mantido o valor arbitrado pela julgadora de origem, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais).
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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