TJAM 0006051-20.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão de fls. 284/288 constou de maneira bastante clara que não restou configurada a preterição porque as contratações apontadas se operaram antes da homologação do certame.
4. De acordo com a cláusula 14.26 do edital do concurso (fls. 51), o prazo de validade do concurso sub examine é de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, sendo, inclusive o marco temporal inicial adotado pela jurisprudência pátria, segundo a qual "o ato de homologação do resultado final do concurso público só produz efeitos a partir de sua publicação; data a partir do qual se inicia o prazo de validade do certame" (RMS: 33719 SP 2011/0022207-5, STJ).
5. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão de fls. 284/288 constou de maneira bastante clara que não restou configurada a preterição porque as contratações apontadas se operaram antes da homologação do certame.
4. De acordo com a cláusula 14.26 do edital do concurso (fls. 51), o prazo de validade do concurso sub examine é de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, sendo, inclusive o marco temporal inicial adotado pela jurisprudência pátria, segundo a qual "o ato de homologação do resultado final do concurso público só produz efeitos a partir de sua publicação; data a partir do qual se inicia o prazo de validade do certame" (RMS: 33719 SP 2011/0022207-5, STJ).
5. Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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