TJAM 0006067-03.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REJULGAMENTO DECORRENTE DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL AVENTADO PELO EMBARGANTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARTE DO VALOR EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. DOCUMENTO LEGÍVEL. PROVA SATISFATÓRIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO PERÍODO DE RESTITUIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se faz necessária a provocação das partes para que se proceda à declaração de inconstitucionalidade de norma, podendo ocorrer a manifestação de ofício;
2. O prazo prescricional para a cobrança da restituição da taxa que o embargante entendia devida para o ano de 1995 expirou-se em 31/03/2000, quatro dias antes do efetivo ajuizamento da ação, perecendo a pretensão quanto a esse exercício;
3. Observam-se com clareza as informações da autenticação mecânica decorrente do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal oferecido na página imediatamente anterior, havendo compatibilidade entre os dados do DAM e da autenticação, indicando que o tributo em questão foi recolhido pelo embargado;
4. A sentença guarda erro material quanto ao ano final de restituição do débito, que na exordial foi o ano 2000, mas que foi registrado na sentença como sendo 2002, merecendo reparo para que se corrija seu comando e se consigne, onde se lê 2002, o ano 2000;
5. Embora a lei processual preveja que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública poderá ser menor que o percentual de 10% previsto no art. 20, §3º, do CPC/73, não se trata de baliza obrigatória, podendo o valor dos honorários encontrar-se entre os 10% e 20% se assim o magistrado entender por justa a remuneração do causídico;
6. Recurso conhecido e provido em parte, com efeitos infringentes nas matérias discriminadas na fundamentação;
7. Acórdão integrado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REJULGAMENTO DECORRENTE DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL AVENTADO PELO EMBARGANTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARTE DO VALOR EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. DOCUMENTO LEGÍVEL. PROVA SATISFATÓRIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO PERÍODO DE RESTITUIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se faz necessária a provocação das partes para que se proceda à declaração de inconstitucionalidade de norma, podendo ocorrer a manifestação de ofício;
2. O prazo prescricional para a cobrança da restituição da taxa que o embargante entendia devida para o ano de 1995 expirou-se em 31/03/2000, quatro dias antes do efetivo ajuizamento da ação, perecendo a pretensão quanto a esse exercício;
3. Observam-se com clareza as informações da autenticação mecânica decorrente do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal oferecido na página imediatamente anterior, havendo compatibilidade entre os dados do DAM e da autenticação, indicando que o tributo em questão foi recolhido pelo embargado;
4. A sentença guarda erro material quanto ao ano final de restituição do débito, que na exordial foi o ano 2000, mas que foi registrado na sentença como sendo 2002, merecendo reparo para que se corrija seu comando e se consigne, onde se lê 2002, o ano 2000;
5. Embora a lei processual preveja que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública poderá ser menor que o percentual de 10% previsto no art. 20, §3º, do CPC/73, não se trata de baliza obrigatória, podendo o valor dos honorários encontrar-se entre os 10% e 20% se assim o magistrado entender por justa a remuneração do causídico;
6. Recurso conhecido e provido em parte, com efeitos infringentes nas matérias discriminadas na fundamentação;
7. Acórdão integrado.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contribuições
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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