TJAM 0006073-44.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/2015. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos presentes autos, mostram-se insuficientes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, conforme o art. 300, do Novo Estatuto Processual Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
2. No tocante à probabilidade do direito, as recorrentes não o demonstraram, porque a interpretação dada pela decisão deve ser aberrante, atípica, violando o dispositivo legal em sua literalidade, ocasionando exegese absurda, o que não se configura nos presentes autos. Precedentes do STF;
3. Outrossim, almejam as agravantes sustentar a concessão da tutela pretendida, justificando o aludido requisito, com a aplicação dos efeitos da revelia, o que não se mostra razoável, porquanto a autoridade da coisa julgada não pode ser desfeita por uma suposta inércia da ré, senão pelas hipóteses taxativas previstas na antiga redação do art. 485 do CPC/1973 (atual redação do art. 966 do CPC/2015). Entendimento doutrinário;
4. Alem da inexistência da probabilidade do direito, mostra-se ainda ausente o perigo de dano em favor das recorrentes, pois o dano com a concessão tutela pretendida corre em desfavor dos agravados, que dispõem de julgamento favorável, transitado em julgado, acobertados pela coisa julgada, motivo pelo qual a concessão com fundamento nesse requisito não se mostra razoável.
5. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/2015. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos presentes autos, mostram-se insuficientes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, conforme o art. 300, do Novo Estatuto Processual Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
2. No tocante à probabilidade do direito, as recorrentes não o demonstraram, porque a interpretação dada pela decisão deve ser aberrante, atípica, violando o dispositivo legal em sua literalidade, ocasionando exegese absurda, o que não se configura nos presentes autos. Precedentes do STF;
3. Outrossim, almejam as agravantes sustentar a concessão da tutela pretendida, justificando o aludido requisito, com a aplicação dos efeitos da revelia, o que não se mostra razoável, porquanto a autoridade da coisa julgada não pode ser desfeita por uma suposta inércia da ré, senão pelas hipóteses taxativas previstas na antiga redação do art. 485 do CPC/1973 (atual redação do art. 966 do CPC/2015). Entendimento doutrinário;
4. Alem da inexistência da probabilidade do direito, mostra-se ainda ausente o perigo de dano em favor das recorrentes, pois o dano com a concessão tutela pretendida corre em desfavor dos agravados, que dispõem de julgamento favorável, transitado em julgado, acobertados pela coisa julgada, motivo pelo qual a concessão com fundamento nesse requisito não se mostra razoável.
5. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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