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Jurisprudência


TJAM 0006081-21.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMITIDO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO EXTINTO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. OMISSÃO QUANTO A TESE DA DEFESA. NULIDADE SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO DO AMAZONAS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. II – O Acórdão de fls. 159/167, dos autos de Agravo de Instrumento nº 4001336-27.2016.8.04.0000, de fato omitiu-se na apreciação da tese de nulidade da intimação da decisão interlocutória proferida na ação mandamental originária. Todavia, o comparecimento espontâneo do Estado do Amazonas nos autos, caracterizado pela interposição do recurso de Agravo de Instrumento, supre a aventada nulidade. III- Com relação a aplicação do atual ou extinto Código de Processo Civil, a pretensão do Embargante constitui rediscussão do mérito, incompatível com os aclaratórios. IV - Embargos conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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