TJAM 0006095-05.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES COM EFEITO MODIFICATIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE TESE CONCERNENTE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRECEITO LEGAL INSCULPIDO NO ARTIGO 489, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
I – Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II – De fato o Acórdão inquinado deixou de pronunciar-se a despeito da natureza jurídica do crédito, exsurgindo a necessidade de aclaramento.
III - Não obstante o Embargante esteja convencido de que a indenização devida à listisconsorte passiva, por ter caráter moral, não deva ser classificada como alimentar, o fato incontestável é que a indenização decorreu de morte de seu filho, dentro da Unidade Prisional do Puraquequara.
IV- Importante esclarecer que o artigo 100, §1º, da Constituição Federal é indene ao dispor que a indenização por morte tem natureza alimentar, sem, no entanto, fazer qualquer distinção quanto a sua natureza, como pretende o Embargante.
V- Inexiste, portanto, qualquer violação ao texto constitucional capaz de imprimir efeito modificativo aos aclaratórios.
VI - Embargos conhecidos e providos, sem alteração do mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES COM EFEITO MODIFICATIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE TESE CONCERNENTE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRECEITO LEGAL INSCULPIDO NO ARTIGO 489, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
I – Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II – De fato o Acórdão inquinado deixou de pronunciar-se a despeito da natureza jurídica do crédito, exsurgindo a necessidade de aclaramento.
III - Não obstante o Embargante esteja convencido de que a indenização devida à listisconsorte passiva, por ter caráter moral, não deva ser classificada como alimentar, o fato incontestável é que a indenização decorreu de morte de seu filho, dentro da Unidade Prisional do Puraquequara.
IV- Importante esclarecer que o artigo 100, §1º, da Constituição Federal é indene ao dispor que a indenização por morte tem natureza alimentar, sem, no entanto, fazer qualquer distinção quanto a sua natureza, como pretende o Embargante.
V- Inexiste, portanto, qualquer violação ao texto constitucional capaz de imprimir efeito modificativo aos aclaratórios.
VI - Embargos conhecidos e providos, sem alteração do mérito.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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