TJAM 0006099-13.2014.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DIRETO. SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. APLICAÇÃO DO § 1.º-A, DO ART. 557, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE A JURISPRUDÊNCIA APLICADA NÃO É A DOMINANTE. PRECEDENTES APRESENTADOS NÃO SE ADEQUAM AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
-consoante sólido entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova não exime a parte de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;
-in casu, embora indique na exordial os períodos que pretende ver exibidos os extratos, não levou aos autos nenhum documento capaz de indicar a plausibilidade da afirmação sobre a existência pretérita da relação contratual com o Banco Requerido, não sendo possível amparar suas pretensões na mera indicação de documentos pessoais como CPF e RG;
-os precedentes do STJ apresentados no sentido de indicar que a jurisprudência aplicada não seria dominante na verdade apenas reafirmam o que foi decidido, pois tratam de situações peculiares nas quais a parte interessa levou aos autos documentos capazes de revelar os indícios de existência da relação jurídica;
-agravo interno desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DIRETO. SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. APLICAÇÃO DO § 1.º-A, DO ART. 557, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE A JURISPRUDÊNCIA APLICADA NÃO É A DOMINANTE. PRECEDENTES APRESENTADOS NÃO SE ADEQUAM AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
-consoante sólido entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova não exime a parte de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;
-in casu, embora indique na exordial os períodos que pretende ver exibidos os extratos, não levou aos autos nenhum documento capaz de indicar a plausibilidade da afirmação sobre a existência pretérita da relação contratual com o Banco Requerido, não sendo possível amparar suas pretensões na mera indicação de documentos pessoais como CPF e RG;
-os precedentes do STJ apresentados no sentido de indicar que a jurisprudência aplicada não seria dominante na verdade apenas reafirmam o que foi decidido, pois tratam de situações peculiares nas quais a parte interessa levou aos autos documentos capazes de revelar os indícios de existência da relação jurídica;
-agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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