TJAM 0006100-61.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA E ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão, fato que enseja seu acolhimento para determinar que, no tangente ao índice de correção monetária, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a taxa SELIC, em obediência ao artigo 406 do Código Civil de 2002.
III – Embargos de Declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA E ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão, fato que enseja seu acolhimento para determinar que, no tangente ao índice de correção monetária, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a taxa SELIC, em obediência ao artigo 406 do Código Civil de 2002.
III – Embargos de Declaração providos.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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