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Jurisprudência


TJAM 0006101-46.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA E DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a comprovação da fragilidade econômico-financeira que deságue na impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.A decretação da falência com base em insolvência representa elemento novo apto a indicar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo judicial e, consequentemente, possibilitar o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, deve ser levado em conta por este Colegiado o fato de que o Agravante se encontra com obrigações a cumprir superiores a seus direitos de receber, o que atesta o seu estado de insolvência, indicando não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais. 3.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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