TJAM 0006102-65.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE CONCRETA DA LEI N. 1.060/50 DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E OS RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO.
I – Impende frisar que a Lei n. 1.060/50 em seu artigo 2.º, parágrafo único considera como "necessitados, para fins legais, todo aquele que cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família";
II - Nesta senda, a ação anulatória é referente a um crédito de R$246.845,22 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo dado, como valor da causa, o Advogado, ora Agravado, o supracitado montante, isto é, a lei infraconstitucional deve ser aplicada de forma concreta e de acordo com as peculiaridades de cada processo, logo, não se pode falar que o advogado possa ter condições de arcar com as custas processuais de uma demanda de valor vultoso sem prejudicar seu sustento próprio ou de sua família;
III - Nessa vereda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é ônus da outra parte demonstrar – e não meramente alegar – a suficiência econômico-financeira do beneficiário, não podendo o magistrado, na apreciação da gratuidade da justiça, balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família;
IV - Agravo Interno conhecido, porém desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE CONCRETA DA LEI N. 1.060/50 DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E OS RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO.
I – Impende frisar que a Lei n. 1.060/50 em seu artigo 2.º, parágrafo único considera como "necessitados, para fins legais, todo aquele que cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família";
II - Nesta senda, a ação anulatória é referente a um crédito de R$246.845,22 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo dado, como valor da causa, o Advogado, ora Agravado, o supracitado montante, isto é, a lei infraconstitucional deve ser aplicada de forma concreta e de acordo com as peculiaridades de cada processo, logo, não se pode falar que o advogado possa ter condições de arcar com as custas processuais de uma demanda de valor vultoso sem prejudicar seu sustento próprio ou de sua família;
III - Nessa vereda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é ônus da outra parte demonstrar – e não meramente alegar – a suficiência econômico-financeira do beneficiário, não podendo o magistrado, na apreciação da gratuidade da justiça, balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família;
IV - Agravo Interno conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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