TJAM 0006103-16.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO AFASTADA. A ENTIDADE, POR DETER A PERSONALIDADE JURÍDICA RESPONDE PELO ÓRGÃO. TEORIA DA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. OMISSÃO ALEGADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde consubstancia tão somente um órgão do Estado do Amazonas, não há se falar em ilegitimidade deste para figurar na lide, porquanto é o detentor da personalidade jurídica necessária, nos moldes da teoria da imputação.
2. Se o objetivo do artigo 37, §6º da Carta Republicana de 1988 foi justamente dispensar o debate acerca da culpa do agente no processo relativo à responsabilidade civil do Estado, admitir a denunciação da lide nestas demandas equivaleria a contornar o dispositivo constitucional, tornando-o inútil, trazendo a discussão sobre a culpa para o centro da apreciação judicial.
3. No tocante à multa por litigância de má-fé fixada no primeiro grau, não logrou o Recorrente demonstrar qual omissão teria sido efetivamente impugnada por meio de seus aclaratórios, razão pela qual não há como reformar a conclusão de que se revestiriam de caráter protelatório.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO AFASTADA. A ENTIDADE, POR DETER A PERSONALIDADE JURÍDICA RESPONDE PELO ÓRGÃO. TEORIA DA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. OMISSÃO ALEGADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde consubstancia tão somente um órgão do Estado do Amazonas, não há se falar em ilegitimidade deste para figurar na lide, porquanto é o detentor da personalidade jurídica necessária, nos moldes da teoria da imputação.
2. Se o objetivo do artigo 37, §6º da Carta Republicana de 1988 foi justamente dispensar o debate acerca da culpa do agente no processo relativo à responsabilidade civil do Estado, admitir a denunciação da lide nestas demandas equivaleria a contornar o dispositivo constitucional, tornando-o inútil, trazendo a discussão sobre a culpa para o centro da apreciação judicial.
3. No tocante à multa por litigância de má-fé fixada no primeiro grau, não logrou o Recorrente demonstrar qual omissão teria sido efetivamente impugnada por meio de seus aclaratórios, razão pela qual não há como reformar a conclusão de que se revestiriam de caráter protelatório.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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