TJAM 0006111-26.2013.8.04.4700
APELAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, do Código Penal, aplica-se antes de transitar em julgado a sentença final, adotando por base o quantum máximo da pena privativa de liberdade prevista ao crime em questão.
2.Ao caso em voga, o Apelado foi denunciado como incurso no já revogado artigo 214 c/c 14, II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima era de 10 anos, sendo reduzida para 06 anos, 08 meses e 12 dias, em razão a aplicação da forma tentada. Assim, em observância aos pressupostos do artigo 109, do Código Penal, sendo pena superior a quatro anos e não excedente a doze anos, prescreve em doze anos a pretensão punitiva em abstrato.
3.A esse respeito, verifica-se à fl. 37, que a denúncia foi recebida pelo Juízo a quo em 14/05/2002. Logo, da análise cronológica dos prazos prescricionais, reputo assistir razão a tese trazida pelo Apelado, porquanto, do recebimento da denúncia (14/05/2002) até a presente data, passaram-se mais de 14 anos sem o trânsito em julgado.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, do Código Penal, aplica-se antes de transitar em julgado a sentença final, adotando por base o quantum máximo da pena privativa de liberdade prevista ao crime em questão.
2.Ao caso em voga, o Apelado foi denunciado como incurso no já revogado artigo 214 c/c 14, II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima era de 10 anos, sendo reduzida para 06 anos, 08 meses e 12 dias, em razão a aplicação da forma tentada. Assim, em observância aos pressupostos do artigo 109, do Código Penal, sendo pena superior a quatro anos e não excedente a doze anos, prescreve em doze anos a pretensão punitiva em abstrato.
3.A esse respeito, verifica-se à fl. 37, que a denúncia foi recebida pelo Juízo a quo em 14/05/2002. Logo, da análise cronológica dos prazos prescricionais, reputo assistir razão a tese trazida pelo Apelado, porquanto, do recebimento da denúncia (14/05/2002) até a presente data, passaram-se mais de 14 anos sem o trânsito em julgado.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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