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Jurisprudência


TJAM 0006111-61.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. TESES JÁ REFUTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – Inicialmente, quanto à aludida prevenção tutelada pelo recorrente, não vislumbro prosperarem suas razões. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de suscitação até o início do julgamento do recurso apelatório implica a preclusão da alegação relativa à prevenção, haja vista tratar-se de nulidade relativa, passível, portanto, de convalidação. Além disso, a título de obiter dictum, insta consignar o não conhecimento da ação mandamental em epígrafe pelo eminente Desembargador Yêdo Simões de Oliveira (acórdão de fls. 212/213), o que, nos termos do artigo 78, §2º, "a", do RI do TJ/AM, obsta a prevenção aduzida pelo embargante. III – No que concerne à tese de inexistência de interesse de agir do impetrante, sob a alegação de o presente mandamus corresponder à repetição do Mandado de Segurança nº 2009.000624-3, também não merece guarida jurídica. Neste diapasão, urge ressaltar que a extinção citado Mandado de Segurança decorreu da ausência de provas acerca da atualização da gratificação em exame, o que foi devidamente sanado quando da impetração do presente mandamus. IV - Tangente às omissões elencadas no tópico 01.12, item "c" ao "f", faz-se forçoso reconhecer o seu enfrentamento no decisium embargado, obstaculizando, portanto, o seu reexame em sede de embargos declaratórios. V – Embargos de Declaração conhecidos para: a) a uma, rejeitar a incidência da prevenção sustentada e a alegação de extinção do mandamus em face da carência do interesse de agir do impetrante; b) a duas, rejeitar as omissões elencadas no tópico 01.12, item "c" ao "f", haja vista o seu exame no bojo do acórdão embargado.

Data do Julgamento : 10/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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