TJAM 0006112-75.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. OMISSÃO ESCLARECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pela embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não houve alteração em sua rotina, de modo que não descumpriu o termo assinado. Se volta também contra a informação trazida pela mídia, de que a embargante estaria se aproximando da residência da vítima, informando que não se pode atribuir como fundamentação idônea o que é trazido pela mídia.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. No tocante ao argumento de que há omissão, em razão de não ter sido considerado no voto o fato de que foi desatendido o princípio da identidade física do juiz, uma vez que em fase avançada do processo o juiz titular não participou da audiência de instrução e julgamento, cumpre esclarecer que a substituição do magistrado se deu de forma legal e devidamente amparada em ato do Tribunal. Ademais, o juiz substituto fundamentou adequadamente a decisão em que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, tanto que depois foi ratificada pelo juiz titular ao prestar informações.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. OMISSÃO ESCLARECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pela embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não houve alteração em sua rotina, de modo que não descumpriu o termo assinado. Se volta também contra a informação trazida pela mídia, de que a embargante estaria se aproximando da residência da vítima, informando que não se pode atribuir como fundamentação idônea o que é trazido pela mídia.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. No tocante ao argumento de que há omissão, em razão de não ter sido considerado no voto o fato de que foi desatendido o princípio da identidade física do juiz, uma vez que em fase avançada do processo o juiz titular não participou da audiência de instrução e julgamento, cumpre esclarecer que a substituição do magistrado se deu de forma legal e devidamente amparada em ato do Tribunal. Ademais, o juiz substituto fundamentou adequadamente a decisão em que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, tanto que depois foi ratificada pelo juiz titular ao prestar informações.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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