TJAM 0006115-30.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESES QUE NÃO REPERCUTEM NO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. MERO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O objetivo do processo é por fim à lide instaurada entre as partes, trazendo uma solução de mérito da forma mais célere possível, não sendo admissível que após longos anos de trâmite processual se venha ventilar nulidade com base em questão que sequer implique em modificação ou extinção do direito, ou que de qualquer forma tenha trazido algum prejuízo àquele que alega. II. O valor fixado a título de danos morais foi reduzido nesta segunda instância, para a quantia indicada pelos Autores/Embargados, devendo prevalecer, no caso, o valor expresso por extenso, ou seja, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Trata-se de erro material, que deve ser corrigido, para que não pairem dúvidas sobre o correto valor. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESES QUE NÃO REPERCUTEM NO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. MERO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O objetivo do processo é por fim à lide instaurada entre as partes, trazendo uma solução de mérito da forma mais célere possível, não sendo admissível que após longos anos de trâmite processual se venha ventilar nulidade com base em questão que sequer implique em modificação ou extinção do direito, ou que de qualquer forma tenha trazido algum prejuízo àquele que alega. II. O valor fixado a título de danos morais foi reduzido nesta segunda instância, para a quantia indicada pelos Autores/Embargados, devendo prevalecer, no caso, o valor expresso por extenso, ou seja, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Trata-se de erro material, que deve ser corrigido, para que não pairem dúvidas sobre o correto valor. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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