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Jurisprudência


TJAM 0006127-44.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO VALOR DA APÓLICE. RECUSA DESARRAZOADA DA APELANTE. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRIGIDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. ADOÇÃO DO INPC. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida julgou procedente a ação indenizatória por morte acidental, ante o preenchimento dos requisitos para o recebimento do valor da apólice, por parte dos beneficiários, ora Apelados. Frise-se, pois, que a Sra. Nonata Gonçalves Nunes (falecida) escolheu a opção 03, cujo capital segurado era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - A recusa da Caixa Econômica Federal em pagar o valor da apólice de seguro, gira em torno da ausência de apresentação de toda documentação exigida, o que é, no mínimo controverso, haja vista que, de fato, os Autores/Apelados juntaram todos os documentos solicitados, inclusive, a certidão da Polícia Civil, pois, no município de Japurá/AM, não há IML, razão porque inexiste Laudo de Necropsia. - Sendo o segurado o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC , art. 2º), a relação entabulada entre as partes litigantes resta qualificada de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - No que pertine à correção monetária, tem-se a dizer que, decerto, a sua incidência deve se dar a partir de 29/09/2008 (que corresponde ao 30º dia após a comunicação do sinistro), sendo norteada pelo INPC, por se tratar de uma relação consumerista. Já quanto aos juros moratórios, tenho que a douta magistrada sentenciante agiu com acerto, ao estabelece-lo em 1% (um por cento ao mês), bem como ter como termo inicial a data da citação (29/06/2012). - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Japurá
Comarca : Japurá
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