TJAM 0006129-14.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONSTATADA. ECONOMIA PROCESSUAL. SUJEIÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - De acordo com o art. 219 do CPC, incumbe ao autor promover a citação da parte adversa, a permitir a regular triangulação da lide, e, desse modo, o exercício pleno dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, indubitavelmente, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de certo, a não conformação da triangulação impede que o feito obtenha a tramitação processual necessária para que a efetiva tutela jurisdicional seja, por fim, prestada.
II - O processo célere e econômico é o processo devido, ou seja, que, sem adotar atividades desnecessárias, leva em consideração os preceitos fundamentais da seara processual para que, realmente, a prestação jurisdicional seja justa. Nesse sentido, a prestação jurisdicional que permite o exame do mérito necessita do preenchimento de requisitos ou pressupostos de andamento processual, os quais, como ficou demonstrado nos autos, só não foram cumpridos em razão a atuosidade da Apelante (agora, Agravante), que deveria ter promovido a citação da Agravada e não o fez.
III – Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONSTATADA. ECONOMIA PROCESSUAL. SUJEIÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - De acordo com o art. 219 do CPC, incumbe ao autor promover a citação da parte adversa, a permitir a regular triangulação da lide, e, desse modo, o exercício pleno dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, indubitavelmente, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de certo, a não conformação da triangulação impede que o feito obtenha a tramitação processual necessária para que a efetiva tutela jurisdicional seja, por fim, prestada.
II - O processo célere e econômico é o processo devido, ou seja, que, sem adotar atividades desnecessárias, leva em consideração os preceitos fundamentais da seara processual para que, realmente, a prestação jurisdicional seja justa. Nesse sentido, a prestação jurisdicional que permite o exame do mérito necessita do preenchimento de requisitos ou pressupostos de andamento processual, os quais, como ficou demonstrado nos autos, só não foram cumpridos em razão a atuosidade da Apelante (agora, Agravante), que deveria ter promovido a citação da Agravada e não o fez.
III – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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