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Jurisprudência


TJAM 0006138-39.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – CONFISSÃO DO RÉU – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DOSIMETRIA - CONFISSÃO DO RÉU – PATAMAR DE REDUÇÃO ADEQUADO – DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA APLICAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a liberdade sexual, tendo em vista que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. 2. In casu, autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pela confissão inquisitorial do réu e pelos depoimentos da vítima, que descreveram as circunstâncias do delito de forma minuciosa, coerente e não contraditória, em estreita consonância com o relato testemunhal. 3. Quanto à atenuante da confissão, o legislador não estipulou quais seriam os critérios de diminuição, apenas mencionou que o magistrado tem o dever de atenuar a pena. Desta feita, a dosimetria levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau não apenas atendeu aos requisitos legais, como respeitou o princípio da individualização da pena e as especificidades próprias da legislação pátria para a repressão delituosa. 4. A imposição do regime fechado para cumprimento da pena decorreu da previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual não se vislumbra, nas razões apresentadas pelo apelante, fundamentos suficientes para reformar a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Careiro da Várzea
Comarca : Careiro da Várzea
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