TJAM 0006142-76.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I – Havendo omissão a ser suprida em Embargos Declaratórios, o mesmo deve ser acolhido, a despeito do não provimento de seus argumentos.
II – A ausência de intimação do procurador não impede a extinção do processo, uma vez que na legislação processual não há dispositivo determinando que, antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, seja necessária a intimação do patrono.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I – Havendo omissão a ser suprida em Embargos Declaratórios, o mesmo deve ser acolhido, a despeito do não provimento de seus argumentos.
II – A ausência de intimação do procurador não impede a extinção do processo, uma vez que na legislação processual não há dispositivo determinando que, antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, seja necessária a intimação do patrono.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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