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Jurisprudência


TJAM 0006143-61.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro quanto ao não preenchimento das circunstâncias impostas no art. 254 do Código de Processo Penal; - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. - Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585). - Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Tapauá
Comarca : Tapauá
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