TJAM 0006154-27.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 41/2006 DO TJAM. AÇÃO NÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA SECRETARIA DA VARA. DISTRIBUIÇÃO NORMAL POR SORTEIO. CONFLITO PROCEDENTE.
I - A ação de inventário por arrolamento não pode ser abarcada pelos termos da Resolução n. 41/2006-TJAM, a qual, ao fixar a competência da 9.ª Vara de Família, estabeleceu que, de um modo geral, a distribuição processual para essa Vara ocorre por sorteio, excetuando-se dessa distribuição apenas as ações ajuizadas diretamente nesse juízo, em que uma das partes, resida na sua zona de abrangência e que se autor faça jus ao benefício da justiça gratuita;
II - In casu, conquanto, os autores estarem patrocinados pela Defensoria Pública, fazendo jus à gratuidade da justiça e uma parte deles residir na Zona Norte da cidade, havia a faculdade de ajuizar a Ação de Inventário por arrolamento diretamente na Secretaria da 9.ª Vara de Família e Sucessões, no entanto, optaram pela distribuição processual normal, por sorteio, devendo prevalecer a competência do juízo da 8.ª Vara de Família e Sucessões;
IV – Conflito de Competência procedente para declarar o Juízo da 8.ª Vara de Família e Sucessões competente para julgar a Ação de Inventário por Arrolamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 41/2006 DO TJAM. AÇÃO NÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA SECRETARIA DA VARA. DISTRIBUIÇÃO NORMAL POR SORTEIO. CONFLITO PROCEDENTE.
I - A ação de inventário por arrolamento não pode ser abarcada pelos termos da Resolução n. 41/2006-TJAM, a qual, ao fixar a competência da 9.ª Vara de Família, estabeleceu que, de um modo geral, a distribuição processual para essa Vara ocorre por sorteio, excetuando-se dessa distribuição apenas as ações ajuizadas diretamente nesse juízo, em que uma das partes, resida na sua zona de abrangência e que se autor faça jus ao benefício da justiça gratuita;
II - In casu, conquanto, os autores estarem patrocinados pela Defensoria Pública, fazendo jus à gratuidade da justiça e uma parte deles residir na Zona Norte da cidade, havia a faculdade de ajuizar a Ação de Inventário por arrolamento diretamente na Secretaria da 9.ª Vara de Família e Sucessões, no entanto, optaram pela distribuição processual normal, por sorteio, devendo prevalecer a competência do juízo da 8.ª Vara de Família e Sucessões;
IV – Conflito de Competência procedente para declarar o Juízo da 8.ª Vara de Família e Sucessões competente para julgar a Ação de Inventário por Arrolamento.
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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