TJAM 0006163-52.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que nos termos da Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro (fls.87), para o evento específico dos autos(imobilidade do seguimento cervical da coluna vertebral fls.177) o percentual aplicável à indenização deverá ser de apenas 20%(vinte por cento) do valor do referido capital devidamente atualizado. Ademais, desprovido de fundamento se mostram as assertivas do Embargante de que não conhecia as limitações do seguro, pois além de se tratarem de condições postas a disposição das partes contratantes, suas manifestações nos autos demonstram ter pleno conhecimento das cláusulas contratuais, tanto que pleiteou a execução da apólice de seguro em decorrência de acidente com invalidez, nos termos da cláusula 2.1.3 do contrato de seguro de fls.63.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que nos termos da Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro (fls.87), para o evento específico dos autos(imobilidade do seguimento cervical da coluna vertebral fls.177) o percentual aplicável à indenização deverá ser de apenas 20%(vinte por cento) do valor do referido capital devidamente atualizado. Ademais, desprovido de fundamento se mostram as assertivas do Embargante de que não conhecia as limitações do seguro, pois além de se tratarem de condições postas a disposição das partes contratantes, suas manifestações nos autos demonstram ter pleno conhecimento das cláusulas contratuais, tanto que pleiteou a execução da apólice de seguro em decorrência de acidente com invalidez, nos termos da cláusula 2.1.3 do contrato de seguro de fls.63.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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