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Jurisprudência


TJAM 0006170-20.2011.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA REVERTIDA EM FAVOR DA RÉ. - Tendo a parte autora baseado seu pleito no inciso VII do artigo 485, CPC, incumbia-lhe trazer à causa documentos novos que bastassem para assegurar-lhe pronunciamento favorável. - Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, documento novo é aquele já existente à época do julgado rescindendo e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. - No caso dos autos tal situação não se revela, posto que já tinha conhecimento a parte autora da prova documental desde momento anterior a quando foi exarado o provimento judicial, não se revelando apto a desconstituir a res judicata. - Não sendo possível a comprovação da incidência de qualquer dos fundamentos de rescindibilidade elencadas no rol taxativo do artigo 485 do Cânone Processual Civil, revela-se improcedente a Rescisória ajuizada. - De acordo com a disposição legal contida no artigo 494, deve reverter a multa depositada em juízo em favor da ré.

Data do Julgamento : 02/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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