TJAM 0006175-42.2011.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO CONTEMPORÂNEA À APOSENTADORIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO PARCIAL.
- É cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas, não se configurando a sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedentes.
- O quantum indenizatório de férias e licença-prêmio não gozadas na atividade por motivo de necessidade do serviço, deve-se levar em conta não o contracheque atual do servidor aposentado, e, sim, a remuneração contemporânea à aposentadoria, atualizada monetariamente, porque nessa data eram exigíveis os benefícios pleiteados
- A 1.ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008-STJ), firmou entendimento no sentido de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
- Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO CONTEMPORÂNEA À APOSENTADORIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO PARCIAL.
- É cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas, não se configurando a sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedentes.
- O quantum indenizatório de férias e licença-prêmio não gozadas na atividade por motivo de necessidade do serviço, deve-se levar em conta não o contracheque atual do servidor aposentado, e, sim, a remuneração contemporânea à aposentadoria, atualizada monetariamente, porque nessa data eram exigíveis os benefícios pleiteados
- A 1.ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008-STJ), firmou entendimento no sentido de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
- Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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