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Jurisprudência


TJAM 0006175-42.2011.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO CONTEMPORÂNEA À APOSENTADORIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO PARCIAL. - É cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas, não se configurando a sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedentes. - O quantum indenizatório de férias e licença-prêmio não gozadas na atividade por motivo de necessidade do serviço, deve-se levar em conta não o contracheque atual do servidor aposentado, e, sim, a remuneração contemporânea à aposentadoria, atualizada monetariamente, porque nessa data eram exigíveis os benefícios pleiteados - A 1.ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008-STJ), firmou entendimento no sentido de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". - Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 14/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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