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Jurisprudência


TJAM 0006177-70.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. EFEITO MODIFICATIVO. I o julgamento do recurso de agravo de instrumento depois de ter o Agravante (ora, Recorrente) manifestado a sua desistência é, em verdade, ineficaz e, portanto, inexistente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 38.924/SP). II Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, com efeitos modificativos, declarar nulo o acórdão insculpido nas fls. 75/82 do processo n.º 4003289-60.2015.8.04.0000, e, por conseguinte, homologar o pedido de desistência empreendido pelo Embargante. III – Embargos de Declaração providos.

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Imissão na Posse
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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