TJAM 0006177-70.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. EFEITO MODIFICATIVO.
I o julgamento do recurso de agravo de instrumento depois de ter o Agravante (ora, Recorrente) manifestado a sua desistência é, em verdade, ineficaz e, portanto, inexistente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 38.924/SP).
II Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, com efeitos modificativos, declarar nulo o acórdão insculpido nas fls. 75/82 do processo n.º 4003289-60.2015.8.04.0000, e, por conseguinte, homologar o pedido de desistência empreendido pelo Embargante.
III – Embargos de Declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. EFEITO MODIFICATIVO.
I o julgamento do recurso de agravo de instrumento depois de ter o Agravante (ora, Recorrente) manifestado a sua desistência é, em verdade, ineficaz e, portanto, inexistente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 38.924/SP).
II Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, com efeitos modificativos, declarar nulo o acórdão insculpido nas fls. 75/82 do processo n.º 4003289-60.2015.8.04.0000, e, por conseguinte, homologar o pedido de desistência empreendido pelo Embargante.
III – Embargos de Declaração providos.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão