TJAM 0006182-58.2016.8.04.0000
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Omissões. Existência: a) Suspensão da ação após o trânsito em julgado. Regra da alínea 'a' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 que incide apenas na fase de execução. Impossibilidade de suspender o feito nesse momento sob pena de supressão de instância, dado que a competência para executar o julgado é atribuída ao juízo sentenciante. b) Juros moratórios. Não fluência a partir da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira embargante. Reconhecimento. Aplicação da norma da alínea 'd' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74. Aplicação de efeitos infringentes ao julgado. c) Correção monetária. Incidência. Não recepção da primeira parte da alínea 'f' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 pela Constituição Federal de 1988. Incompatibilidade da previsão legal com a dicção do caput do art. 46 do ADCT, que é norma constitucional de aplicação direta e imediata. d) Justiça gratuita. Concessão (CPC, art. 98, caput). Instituição Financeira em estado deficitário devidamente apontado nos relatórios elaborados pela liquidante responsável pelo procedimento de liquidação extrajudicial da recorrente. Insuficiência de recursos demonstrada. e) Integração da decisão e aplicação de efeitos modificativos ao julgado especificamente em relação à não fluência dos juros moratórios e à concessão de justiça gratuita. Aclaratórios a que se dá parcial provimento.
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Omissões. Existência: a) Suspensão da ação após o trânsito em julgado. Regra da alínea 'a' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 que incide apenas na fase de execução. Impossibilidade de suspender o feito nesse momento sob pena de supressão de instância, dado que a competência para executar o julgado é atribuída ao juízo sentenciante. b) Juros moratórios. Não fluência a partir da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira embargante. Reconhecimento. Aplicação da norma da alínea 'd' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74. Aplicação de efeitos infringentes ao julgado. c) Correção monetária. Incidência. Não recepção da primeira parte da alínea 'f' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 pela Constituição Federal de 1988. Incompatibilidade da previsão legal com a dicção do caput do art. 46 do ADCT, que é norma constitucional de aplicação direta e imediata. d) Justiça gratuita. Concessão (CPC, art. 98, caput). Instituição Financeira em estado deficitário devidamente apontado nos relatórios elaborados pela liquidante responsável pelo procedimento de liquidação extrajudicial da recorrente. Insuficiência de recursos demonstrada. e) Integração da decisão e aplicação de efeitos modificativos ao julgado especificamente em relação à não fluência dos juros moratórios e à concessão de justiça gratuita. Aclaratórios a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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