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Jurisprudência


TJAM 0006184-28.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. DESÍDIA POR PARTE DA VENDEDORA EM ENTREGAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA A ESSE RESPEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório, Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. A questão relativa aos motivos que levaram a Recorrente a deixar de efetuar o pagamento das parcelas estabelecidas em contrato foram devidamente enfrentadas no julgado embargado, onde esclareceu-se não haver prova da desídia da Embargada em fornecer o documentação exigida pela Embargante. 3. Embargos declaratórios rejeitados. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. DESÍDIA POR PARTE DA VENDEDORA EM ENTREGAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA A ESSE RESPEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao autor a produção das provas dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu produzir provas de modo a impedir a formação deste direito, modifica-lo ou extingui-lo, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, aplicável à espécie. 2. Assim, ante a inexistência de elementos nos autos que comprovem a desídia da vendedora em fornecer a documentação necessária para o financiamento bancário do saldo devedor, não se justifica a inadimplência contratual do comprador, que deixou de quitar parcelas previamente ajustadas no contrato. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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