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Jurisprudência


TJAM 0006187-80.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO SANADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Na espécie, a própria natureza da prova do gozo das férias impõe a mitigação do onus probandi regularmente atribuído ao demandante, transferindo-o ao Estado, dado ser o único sujeito capaz de produzi-la. Mantê-la, doutro lado, sobre os ombros da Autora/Embargada seria exigir-lhe uma espécie de prova diabólica. 2.A mitigação da regra insculpida no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, logo, se assenta na própria lógica da prova diabólica, como já admitiu o Superior Tribunal de Justiça 3.Devidamente enfrentada a questão do ônus probatório e justificada sua inversão, reputo sanada a omissão apontada pelo Embargante. 4.Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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