main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006193-24.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II Em havendo fundamentação na decisão embargada, ainda que sucinta, não é causa para nulidade ou reconhecimento de omissão ou contradição. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão