TJAM 0006193-24.2015.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II Em havendo fundamentação na decisão embargada, ainda que sucinta, não é causa para nulidade ou reconhecimento de omissão ou contradição. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II Em havendo fundamentação na decisão embargada, ainda que sucinta, não é causa para nulidade ou reconhecimento de omissão ou contradição. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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