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Jurisprudência


TJAM 0006194-38.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015; III. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador; IV. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar erro material, inexistente nos autos, a Recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios; V. Acórdão objurgado mantido incólume; VI. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Suspensão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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