TJAM 0006194-72.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se na omissão referente ao marco inicial para implementação do auxílio acidente e dos honorários advocatícios, passível de correção uma vez que não restam dúvidas da efetiva redução da capacidade auditiva do Recorrente e a possibilidade da reabilitação profissional.
É devido o benefício de auxílio acidente conforme o no artigo 86 da Lei 8.213/91, a concessão do referido auxílio deve retroagir à cessação do auxílio doença, em consonância com a inteligência do §2º do mesmo dispositivo legal.
Em observância aos principios da razoabilidade e proporcionalidade, nos estritos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, arbitra-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se na omissão referente ao marco inicial para implementação do auxílio acidente e dos honorários advocatícios, passível de correção uma vez que não restam dúvidas da efetiva redução da capacidade auditiva do Recorrente e a possibilidade da reabilitação profissional.
É devido o benefício de auxílio acidente conforme o no artigo 86 da Lei 8.213/91, a concessão do referido auxílio deve retroagir à cessação do auxílio doença, em consonância com a inteligência do §2º do mesmo dispositivo legal.
Em observância aos principios da razoabilidade e proporcionalidade, nos estritos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, arbitra-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus