main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006195-23.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - AUTOS RETIRADOS DE PAUTA - POSTERIOR JULGAMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO. I – Sabe-se que é possível a oposição de embargos declaratórios para suprir omissão a respeito de matéria de ordem pública apreciável de ofício, como se deu no presente caderno processual; II – O processo, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o processo é retirado de pauta, como no caso dos autos, faz-se necessária nova intimação das partes. Precedentes STJ; III – Embargos de Declaração conhecidos, para reconhecer a questão de ordem pública suscitada em preliminar pela parte embargada, a fim de declarar a nulidade do julgamento realizado nos autos do Recurso de Apelação nº 0234395-97.2010.8.04.0001.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão