TJAM 0006202-49.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FINAL DA EXECUÇÃO. DOCUMENTOS. APRECIAÇÃO REALIZADA NO JULGADO RECORRIDO. REAPRECIAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração não se destinam a simplesmente ensejar a reanálise da decisão recorrida, devendo a argumentação ser desenvolvida de forma conectada aos elementos de fundamentação vinculada estabelecidos: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Inexistindo a omissão apontada, porquanto a análise dos documentos indicados pela parte embargante foi clara à conclusão do acórdão pela existência de indicativos de sua capacidade econômica, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FINAL DA EXECUÇÃO. DOCUMENTOS. APRECIAÇÃO REALIZADA NO JULGADO RECORRIDO. REAPRECIAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração não se destinam a simplesmente ensejar a reanálise da decisão recorrida, devendo a argumentação ser desenvolvida de forma conectada aos elementos de fundamentação vinculada estabelecidos: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Inexistindo a omissão apontada, porquanto a análise dos documentos indicados pela parte embargante foi clara à conclusão do acórdão pela existência de indicativos de sua capacidade econômica, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Custas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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