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Jurisprudência


TJAM 0006202-49.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FINAL DA EXECUÇÃO. DOCUMENTOS. APRECIAÇÃO REALIZADA NO JULGADO RECORRIDO. REAPRECIAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração não se destinam a simplesmente ensejar a reanálise da decisão recorrida, devendo a argumentação ser desenvolvida de forma conectada aos elementos de fundamentação vinculada estabelecidos: obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Inexistindo a omissão apontada, porquanto a análise dos documentos indicados pela parte embargante foi clara à conclusão do acórdão pela existência de indicativos de sua capacidade econômica, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Custas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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