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Jurisprudência


TJAM 0006207-37.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. - Uma vez verificada a ocorrência de omissão no julgado objeto dos aclaratórios, a expressa manifestação acerca do tema é media que se impõe. - A probabilidade do direito invocado pelos consumidores encontra respaldo no art. 6.º, V, do CDC. Registre-se que a não suspensão da exigibilidade das referidas parcelas evidencia o perigo de dano ao consumidor, na medida em que será obrigado a continuar pagando contraprestações de um contrato que pretende rescindir, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da inadimplência, mesmo tendo declarado que a manutenção do contrato tornou-se excessivamente onerosa. - No que respeita ao perigo na demora, a ausência de suspensão dos termos do contrato fará com que os consumidores embargados entrem em situação de inadimplência, com os consectários a ela inerentes, como inscrição em cadastros de inadimplentes. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infrigentes.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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