TJAM 0006209-41.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO RECONHECIDA ENTRETANTO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. No caso em tela, olvidou-se a análise das circunstâncias judiciais. Entretanto, da análise destas, verificou-se a idoneidade da fundamentação conferida pelo Juízo de Piso, motivo pelo qual a justificativa fora mantida, com exceção da culpabilidade.
2. Na culpabilidade, reformou-se a argumentação jurídica para adequá-la ao juízo de reprovabilidade social da conduta, ao invés do terceiro substrato do conceito analítico de crime. Tal proceder é possível, graças ao efeito devolutivo, ainda que em recurso exclusivo da defesa, consoante orientação do STJ.
3. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO RECONHECIDA ENTRETANTO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. No caso em tela, olvidou-se a análise das circunstâncias judiciais. Entretanto, da análise destas, verificou-se a idoneidade da fundamentação conferida pelo Juízo de Piso, motivo pelo qual a justificativa fora mantida, com exceção da culpabilidade.
2. Na culpabilidade, reformou-se a argumentação jurídica para adequá-la ao juízo de reprovabilidade social da conduta, ao invés do terceiro substrato do conceito analítico de crime. Tal proceder é possível, graças ao efeito devolutivo, ainda que em recurso exclusivo da defesa, consoante orientação do STJ.
3. Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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